Projetos de Lei

PROJETO DE LEI Nº 48/2009



Dá nova redação ao art. 4º, da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Fica estabelecida a multa correspondente a R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), caso não atendida a intimação para a limpeza do terreno”. (NR)

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


S/S. 26 de fevereiro de 2009.

 
 
 
PROJETO DE LEI Nº22/2010


Institui a execução obrigatória do Hino Municipal de Sorocaba, em atos oficiais, e em escolas públicas municipais.

Art. 1º - É obrigatória a execução do Hino Municipal de Sorocaba, oficializado pelo decreto municipal nº 2.823, de 31 de dezembro de 1976, nos eventos cívicos, culturais, esportivos e em outros em que for executado o Hino Nacional Brasileiro, promovidos pela Administração Municipal.

Art. 2º - O servidor que impedir ou negligenciar no cumprimento desta Lei será penalizado de acordo com as sanções do Estatuto dos Servidores Municipais de Sorocaba, sendo sua atitude considerada falta grave.

Art. 3º - O Poder Executivo providenciará gravação do Hino Municipal para sua distribuição às escolas municipais e conhecimento de seus alunos.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas próprias do orçamento.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

S/S: 21 de Janeiro de 2010



PROJETO DE LEI Nº 89/2010


Instituí o “Dia da Caminhada dos Amigos no Município de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º Fica instituída no Município o “Dia da Caminhada dos Amigos” a ser realizada anualmente em Sorocaba.

§ 1º O “Dia da Caminhada dos Amigos” ora instituído, será de caráter permanente e anual, em percurso variável e com o intuito de, através de uma caminhada, desenvolver-se amizade, solidariedade e fraternidade, sempre com a ideologia cristã.
§ 2º A data da caminhada, será divulgado previamente pela organização do evento e pelos órgãos de imprensa.
§ 3º A participação deste evento é aberta a qualquer cidadão(ã).

Art. 2º O Poder Executivo apoiará o evento por meio de parcerias na sua organização, por seus órgãos competentes, dará apoio logístico e material, podendo sugerir percursos, sendo facultada a captação de prêmios e material esportivo junto à iniciativa privada.

§ ÚNICO - Fica autorizada a veiculação de propaganda dos patrocinadores nos materiais doados e nos locais agendados para a realização do evento.

Art. 3º O evento será realizado por um grupo organizador, denominado GRUPO DOS AMIGOS, composto por voluntários e membros da comunidade da cidade de Sorocaba. .

§ ÚNICO -  Fica instituído, o tema “Caminhada da Paz e dos Amigos”, como denominação oficial da Caminhada dos Amigos

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




PROJETO DE LEI Nº 292/2010


Institui o Dia do Líder Comunitário no Município de Sorocaba e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:


Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o “Dia do Líder Comunitário”, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro (Dia de São Francisco de Assis), integrando o calendário oficial do município.

Artigo 2º - Será homenageado, por indicação do Conselho de Associações de Moradores de Bairros, o líder comunitário que  mais se destacar no ano corrente.

Parágrafo único – A escolha será devidamente justificada e acompanhada de currículo do indicado.

Artigo 3º - A homenagem será feita na Câmara Municipal todo do 04 de outubro de cada ano ou em data mais próximo, designada pelo Presidente.

Artigo 4º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


S/S., 24 de Junho de 2010






PROJETO DE LEI Nº 291/2010


Institui o Dia do Garçom no Município de Sorocaba e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:




Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o “Dia do Garçom”, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de agosto,
Artigo 2º - O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial da Cidade.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

S/S., 24 de Junho de 2010




PROJETO DE LEI Nº 401/2010

Torna-se obrigatória às empresas de transporte público afixar do lado lateral externo e próximo à porta uma placa informativa com o itinerário de sua linha, em todos os ônibus urbanos que circulam no Município de Sorocaba e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:


Art. 1º Ficam as empresas de transporte público que circulam no Município de Sorocaba, obrigadas a afixar uma placa informativa em todos os seus ônibus com o itinerário de sua linha.

§ 1º As empresas de ônibus que atuam no transporte de passageiros no Município de Sorocaba deverão afixar, de forma clara e objetiva, no lado externo e próximo a entrada de passageiros do veículo, bem visível e de fácil acesso ao público, o itinerário de sua linha, em todos os ônibus que circulam no Município de Sorocaba.

§ 2º Deverão ser disponibilizadas as seguintes informação:

I – o número da linha

II – o nome da linha;

III – os principais logradouros que integram o itinerário;

IV – o logradouro e o bairro de destino e ponto final.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Transporte ou autarquia responsável pelo transito de veículos na cidade incumbida da implementação e fiscalização da execução dessa Lei.

§ 1º A Secretaria Municipal de Transporte ou autarquia responsável pelo transito de veículos na cidade deverá manter e divulgar serviço de ouvidoria ou de atendimento ao público para que a população possa denunciar o descumprimento da Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

S/S., 09 de Setembro de 2010



PROJETO DE LEI Nº 474/2010



Instituí o “Pedala Zona Norte no Município de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º Fica instituída no Município o “PEDALA ZONA NORTE” a ser realizada anualmente em Sorocaba.

§ 1º O “PEDALA ZONA NORTE” ora instituído, será de caráter permanente e anual, em percurso variável e com o intuito de, através de uma volta ciclística, desenvolver-se amizade, solidariedade e fraternidade, entre os cidadãos de Sorocaba.
§ 2º A data da volta ciclística “PEDALA ZONA NORTE”, será no domingo imediatamente anterior ao “DIA MUNDIAL SEM CARRO”, sendo no próprio dia quando este coincidir com um domingo, junto às comemorações da semana do Ciclista criada pela Lei 8598 de 14/10/2008
§ 3º A participação deste evento é aberta a qualquer cidadão(ã).

Art. 2º O Poder Executivo apoiará o evento por meio de parcerias na sua organização, por seus órgãos competentes, dará apoio logístico e material, podendo sugerir percursos, sendo facultada a captação de prêmios e material esportivo junto à iniciativa privada.

PARAGRAFO ÚNICO Fica autorizada a veiculação de propaganda dos patrocinadores nos materiais doados e nos locais agendados para a realização do evento.

Art. 3º O evento será realizado por um grupo organizador, denominado GRUPO DOS CICLISTAS, composto por voluntários e membros da comunidade da cidade de Sorocaba. .

PARAGRAFO ÚNICO Fica instituído, o tema “Ciclismo da Paz e dos Amigos”, como denominação oficial da volta ciclística “PEDALA ZONA NORTE”.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


S/S., 21 de Outubro de 2010



PROJETO DE LEI Nº 581/2011


Inclui o inciso IX no artigo 2º da Lei 8.903, de 14 de Setembro de 2009 no Município de Sorocaba.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º Inclui o inciso IX no artigo 2º da Lei 8.903, de 14 de Setembro de 2009 com a seguinte redação:

“Nos casos em que a probabilidade da árvore de grande e/ou médio porte possa causar danos ao patrimônio público, privado ou a integridade física dos cidadãos, quando submetida a intempéries ( mau tempo).”

Parágrafo Único: Entende-se por “grande e/ou médio porte”, árvores ou parte delas, que causem, se caírem, danos graves ao patrimônio publico, privado ou a integridade física dos cidadãos.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


S/S., 14 de Dezembro de 2010



PROJETO DE LEI Nº 35/2011


Instituí o “as Creches 24 Horas nos Redutos das Casas do Cidadão no Município de Sorocaba e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º Fica instituída no Município de Sorocaba as Creches 24 Horas no município de Sorocaba.

§ 1º Estas creches deverão ser instaladas sempre ao lado ou proximidades das Casas do Cidadão em Sorocaba.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



S/S., 10 de Fevereiro de 2011


PROJETO DE LEI Nº 74/2011



Da nova redação ao § 2ºdo Artigo 99 da Lei número 8.181 de 05 de Junho de 2007 no Município de Sorocaba.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:


Art. 1º Altera o § 2º do Artigo 99 da Lei 8.181, de 05 de Junho de 2007 com a seguinte redação:

“§2º Nos loteamentos aprovados até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 7.122/2004 localizados na ZR-2 e ZR-3 e CCS2, ficam permitidos os fracionamentos dos lotes com área mínima de 125,00 m2, com testada mínima de 5,00 metros e profundidade mínima de 10,00 metros.”(NR)

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


S/S., 24 de Fevereiro de 2011